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CONTROLADORIA LEGISLATIVA MUNICIPAL

PORTAL DA TRANSPARÊNCIA

MACAPARANA - PE

Estrutura Organizacional

Câmara Municipal de Macaparana Câmara Municipal de Macaparana

ATRIBUIÇÕES

 


MESA DIRETORA BIÊNIO 2023/2024
Pedro de Morais Vieira - Presidente - (81) 3639-1291 - cmv.macaparana@gmail.com
José Iranilton de Santana - Primeiro Secretário - (81) 3639-1291 - cmv.macaparana@gmail.com
Heronildo Ponciano de Lemos - Segundo Secretário - (81) 3639-1291 - cmv.macaparana@gmail.com


Art. 2º - A Câmara Municipal tem funções institucional, legislativa, fiscalizadora, administrativa, de assessoramento, além de outras permitidas em lei e reguladas neste Regimento Interno.

§ 1º - A função institucional é exercida pelo ato de posse dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-prefeito, da extinção de seus mandatos, da convocação de suplentes e da comunicação à Justiça Eleitoral da existência de vagas a serem preenchidas.

§ 2º - A função legislativa é exercida dentro do processo legislativo por meio de emendas à Lei Orgânica, leis complementares, leis ordinárias, leis delgadas, resoluções e decretos legislativos sobre matérias da competência do Município.


§ 3º - A função fiscalizadora é exercida por meios de requerimentos sobre fatos sujeitos à fiscalização da Câmara e pelo controle externo da execução orçamentária do Município, exercida pela Comissão de Finanças e Orçamento, com o auxilio do Tribunal de Contas do Estado.


§ 4º - A função julgadora é exercida pela função do parecer prévio do Tribunal de Contas sobre as contas do Município e pelo julgamento do Prefeito e dos Vereadores por infrações Político-administrativo.


§ 5º - A função administrativa é exercida apenas no âmbito da Secretaria da Câmara, restrita à sua organização interna, ao seu pessoal, aos seus serviços auxiliares e aos Vereadores.


§ 6º - A função integrativa é exercida pela participação da Câmara na solução de problemas da comunidade, diversos de sua competência privativa e na convocação da comunidade para participara de problemas municipais.


§ 7º - A função de assessoramento é exercida por meio de infrações ao Prefeito, sugerindo medidas de interesse público.


§ 8º - As demais funções são exercidas no limite da competência municipal quando afeta ao Poder Legislativo.


Fonte: Regimento Interno

COMPETÊNCIAS

SEÇÃO II DA COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL Art. 7º — Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias da competência do Município, especialmente:


I - as diretrizes orçamentárias, os planos plurianuais, o orçamento anual e o plano diretor;


II - as dívida pública municipal e autorização de operações de crédito;


III - Sistema Tributário, arrecadação e aplicação das rendas e outras matérias financeiras ou tributárias, inclusive isenções, anistias fiscais e remissão de dívidas;


IV - autorização para alienação, aforamento, cessão de uso e arrendamento de bens imóveis do Município, e para o recebimento de doações com encargos;


V - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções na administração municipal, fixando-lhes a remuneração;


VI - concessão e permissão de serviços públicos municipais;


VII - constituição de direitos reais sobre bens do Município;


VIII - criação, organização e supressão de distritos, observada a legislação estadual;


IX - autorização para a celebração de convênios com entidades públicas ou particulares;


X - denominação de prédios, vias e logradouros municipais, vedada a mudança das denominações já existentes, salvo neste caso, se em decorrência de decisão plebiscitária;


XI - suplementação da legislação federal e estadual, no que couber e todas as demais matérias da competência do Município.


Art. 8º — Compete privativamente à Câmara Municipal;


I - Eleger sua Comissão Executiva, bem como destituí-la, na forma regimental;


II - elaborar o Regimento Interno e organizar os seus serviços administrativos;


III - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer sua renúncia e, nos casos previstos em lei, afastá-los dos respectivos cargos;


IV - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento temporário do cargo;


V - autorizar o Prefeito a se ausentar do Município por mais de quinze dias, e, do País, por qualquer tempo;


VI - fixar os subsídios e a verba de representação do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores;


VII - criar comissões de inquérito, para a apuração de irregularidades no âmbito da competência municipal;


VIII - solicitar informações do Prefeito sobre assuntos referentes à administração municipal;


IX - convocar Secretários Municipais e dirigentes de entidades da administração indireta e fundacional do Poder Executivo Municipal, para prestarem informações sobre matérias de sua competência;


X - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores nos casos previstos em lei;


XII - decidir sobre a perda do mandato de Vereador;


XII - apreciar vetos;


XIII - julgar as contas da sua Comissão Executiva;


XIV - conceder honrarias a pessoas ou entidades que tenham prestado serviço relevante ao Município;


XV - julgar as contas do Prefeito e das entidades da administração indireta e fundacional do Poder Executivo Municipal. PARÁGRAFO ÚNICO — Nos assuntos de sua economia interna a Câmara deliberará através de Resolução e, nos demais casos de sua competência privativa, mediante Decreto Legislativo.


Fonte Lei Orgânica

ORGANOGRAMA

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Prefeitura Municipal de Macaparana Prefeitura Municipal de Macaparana

ATRIBUIÇÕES

Cabe ao prefeito sendo o chefe do poder executivo em sua esfera municipal, administrar os interesses da cidade em conjunto com a Câmara Municipal dos Vereadores.

COMPETÊNCIAS

Art. 58 — Compete privativamente ao Prefeito:


I — representar o Poder Executivo Municipal em juízo e fora dele, inclusive por intermé­dio da Procuradoria do Município, na for­ ma que a lei estabelecer;


II — exercer, com auxílio dos Secretários da Prefeitura, a direção superior da adminis­tração do Poder Executivo Municipal;


III — prover os cargos, funções e outros empre­gos do Poder Executivo Municipal, na for­ ma da lei;


IV — baixar os decretos, portarias e outros atos administrativos de sua competência, obser­vado o disposto no artigo 97 da Constitui­ção Estadual;


V — dispor sobre a organização e o funciona­mento da administração do Poder Executi­vo Municipal, na forma da lei;


VI — decretar desapropriações e servidões ad­ministrativos;


VII — permitir, quando devidamente autorizado, a utilização de bens municipais e a execução de serviços públicos por terceiros;


VIII — aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento ur­bano ou para fins urbanos, na conformida­de com o Plano Diretor;


IX — aplicar multas previstas em lei ou contratos;


X — decidir sobre os requerimentos, reclama­ções ou representações que lhe forem diri­gidos;


XI — autorizar despesas e pagamentos, dentro das disponibilidades orçamentárias e na forma da lei;


XII — prestar à Câmara Municipal, no prazo de trinta dias, as informações solicitadas na forma regimental;


XIII — encaminhar aos órgãos competentes, nos prazos e formas previstos, os planos de aplicação e as prestações de contas exigi­ das em lei;


XIV — colocar à disposição da Câmara, dentro de quinze dias da sua requisição, as quantias que devem ser despendidas de uma só vez, e, até o dia vinte de cada mês, a parcela correspondente ao duodécimo de sua do­tação orçamentária, inclusive créditos su­plementares e especiais;


XV — remeter mensagem e plano de governo à Câmara, por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Municí­pio e solicitando as providências que jul­gar necessárias;


XVI — encaminhar à Câmara Municipal, até o dia trinta de março de cada ano, a sua presta­ção de contas, bem como os balanços do exercício findo;


XVII — solicitar o auxílio da Polícia do Estado pa­ra garantia do cumprimento de seus atos, bem como fazer uso da Guarda Municipal no que couber;


XVIII — fazer tornar público os atos oficiais do Po­der Executivo;


XIX — iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei;


XX — submeter à Câmara os projetos do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais do Município;


XXI — sancionar, promulgar e fazer tornar públi­co as leis aprovadas pela Câmara e expedir decretos regulamentando sua interpretação e fiel execução;


XXII — vetar, no todo ou em parte, projetos de lei, na forma prevista nesta Lei Orgânica;


XXIII — exercer outras atribuições previstas nesta Lei, inclusive convocar extraordinariamente a Câmara Municipal. PARÁGRAFO ÚNICO — O Prefeito poderá delegar, por decreto, aos Secretários Muni­cipais, funções administrativas de sua com­petência, especificamente: a) a representação extra-judicial do Poder Executivo na celebração de convênios, contratos e outros instrumentos nego­ciais, indicados no decreto, o objeto, ter­mos e limites da delegação; b) as funções de que tratam os incisos II, V, VII, a XI, e XVIII deste artigo, observa­do o disposto na parte final da alínea anterior.


Fonte: Lei Orgânica.

Coordenadoria de Controle Interno Coordenadoria de Controle Interno

COMPETÊNCIAS

Art. 10 Compete ao Sistema de Controle Interno - CCI:


I - apoiar as unidades executoras na normalização, sistematização e padronização dos seus procedimentos e rotinas operacionais, em especial no que tange à identificação e avaliação dos pontos de controle;


II - verificar a consistência dos dados contidos no Relatório de Gestão Fiscal, que será assinado, além das autoridades mencionadas no artigo 54 da Lei de Responsabilidade Fiscal- LRF, pelo Coordenador do CCI;


III - exercer o controle sobre os diretos e deveres da Câmara Municipal;


IV - verificar a adoção de providencias para a cobrança dos haveres c cumprimentos dos deveres inerentes ao Legislativo;


V - cuidar para que as despesas com pessoal e encargos não ultrapasse os limites definidos pela LRF;


VI - controlar a inscrição e a baixa dos restos a pagar;


VII - verificar a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, e sua compatibilidade com os dispositivos da LRF;


VIII - avaliar o cumprimento das diretrizes e metas estabelecidas em planos de governo, projetos e atividades;


IX - avaliar os resultados, quanto á eficácia e a eficiência da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional do Órgão;


X- verificar o cumprimento do orçamento anual;


XI - realizar auditorias sobre a gestão dos recursos financeiros;


XII - avaliar as condições dos bens físicos pertencentes ao Legislativo Municipal;


XIII - apurar os atos ou fatos irregulares ou ilegais praticados por servidores do Legislativo;


XIV - verificar a legalidade dos procedimentos licitatórios, realizados por Comissão instalada para esse fim;


XV - definir o processamento e acompanhar a realização de tomadas de contas especiais, nos termos de Resolução do Tribunal de Contas do Estado;


XVI - apoiar os serviços de fiscalização externa, fornecendo, inclusive, os relatórios de auditoria interna produzidos;


XVI - organizar e definir o planejamento e os procedimentos para a realização de auditorias internas;


XVII - dar ciência ao Tribunal de Contas do Listado, de irregularidades ocorridas ou que acontece no âmbito de sua competência fiscalizadora.


Art 11 Compete ainda à Coordenadoria do Sistema de Controle Interno as seguintes atividades:


I - dispor sobre a necessidade da instauração ou desativação de atividades de controle interno;


II - responsabilizar-se pela disseminação de informações técnicas com legislação inerente ao controle interno;


III - desenvolver mecanismos destinados à padronização e aperfeiçoamento de métodos e procedimentos de controle interno, respeitando as características peculiares do Poder legislativo;


IV - avaliar e controlar o cumprimento de instruções, normas, diretrizes c procedimentos voltados para o atendimento das finalidades da administração;


V - propor recomendações e estudos para alterações de normas ou rotinas de controle, quando estes, ao serem avaliados, apresentarem fragilidade;


VI - oferecer informações necessárias à elaboração da prestação de contas anual, a ser encaminhada ao TCE;


VII - encaminhar relatórios de gestão de atividades ao Presidente do Legislativo, a cada seis meses, no mínimo.


Fonte: Lei nº 907/2009

Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final

ATRIBUIÇÕES

Art. 39° - As Comissões Permanentes incumbe:


I - estudar as proposições e assuntos distribuídos ao seu exame, manifestando sobre eles sua opinião para a orientação do Plenário;


II - discutir e votar projetos de lei que dispensarem a competência do Plenário, nos termos do art. 41 deste Regimento Interno.


Fonte Regimento Interno

COMPETÊNCIAS

Art. 53° - Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, manifestar-se em todas as proposições que tramitem na Casa, quanto aos aspectos, constitucional, legal, regimental, gramatical e lógico, salvo expressa disposição em contrário deste Regimento.


§ Iº - Quando a Comissão de Legislação, justiça e Redação Final emitir parecer pela inconstitucionalidade, de qualquer proposição, será essa considerada rejeitada e arquivada definitivamente, por despacho do Presidente da Câmara, se o parecer contrário for pela unanimidade dos membros da Comissão.


§ 2º - Tratando-se de inconstitucionalidade parcial, a Comissão poderá oferecer emenda corrigindo o vício.


§ 3º - A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, manifestar-se-á sempre em primeiro lugar.


§ 4º - A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, manifestar-se-á sobre o mérito da proposição, assim entenda a colocação do assunto sob o prisma de sua conveniência, utilidade e oportunidade, nos seguintes casos:


I — organização administrativa da Prefeitura e da Câmara;


II - criação de entidade de administração direta ou de Fundação;


III - aquisição e alienação de bens e imóveis do Município;


IV - concessão de licença ao Prefeito;


V - alteração de denominação de próprios municipais, vias e logradouros públicos;


VI - criação de Comissão Parlamentar de Inquérito;


VII - veto;


VIII - emenda ou reforma da lei Orgânica do Município;


IX - concessão de título honorífico ou qualquer outra homenagem;


X - todas as demais matérias não consignadas às outras Comissões.


Fonte Regimento Interno

ORGANOGRAMA

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Mesa Diretora da Câmara Mesa Diretora da Câmara

ATRIBUIÇÕES

MESA DIRETORA BIÊNIO 2023/2024


Pedro de Morais Vieira - Presidente - (81) 3639-1291 - cmv.macaparana@gmail.com


José Iranilton de Santana - Primeiro Secretário - (81) 3639-1291 - cmv.macaparana@gmail.com


Heronildo Ponciano de Lemos - Segundo Secretário - (81) 3639-1291 - cmv.macaparana@gmail.com 


 


Representar a Câmara nas suas relações externas, inclusive em Juízo, cabendo-lhe a função diretiva de todas as sua atividades internas previstas expressamente no Regimento Interno.

COMPETÊNCIAS

Art. 25º Compete a Mesa da Câmara privativamente, em colegiado:


I - dispor a sua organização, funcionamento, política, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para a fixação e alteração da respectiva remuneração, observado os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;


II - apresentar Projeto de Lei que fixa os subsídios dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-prefeito e dos Secretários Municipais;


III - apresentar as proposições concessivas de licenças e afastamento do Prefeito;


IV - elaborar a proposta orçamentária da Câmara a ser incluída no orçamento do Município;


V - representar em nome da Câmara junto aos Poderes da União do Estado e do Município;


VI - baixar ato para alterar a dotação orçamentária com recursos destinados as despesas da Câmara;


VII - proceder a devolução à tesouraria da Prefeitura do saldo de caixa existente na Câmara ao final de cada exercício;


VIII - enviar ao Executivo, em época própria, as contas do Legislativo do exercício precedente, para sua incorporação às contas do Município;


IX - proceder à redação das resoluções e decretos legislativos;


X - deliberar sobre a convocação de sessão extraordinária da Câmara;


XI - receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância das disposições regimentais;


XII - deliberar sobre a realização de sessões solenes fora da sede da Edilidade;


XIII - determinar, no inicio da legislatura o arquivamento das proposições não apreciadas na legislatura anterior.


Fonte Regimento Interno

Secretaria da Câmara Secretaria da Câmara

ATRIBUIÇÕES

Os serviços administrativos da Câmara far-se-a através de sua secretaria.

COMPETÊNCIAS

- Todos os serviços administrativos da secretaria serão orientados pela Mesa, que fará observar o regulamento vigente.
- A correspondência oficial da Câmara será feita pela secretaria, sob a responsabilidade da Mesa.

Comissão de Finanças e Orçamento Comissão de Finanças e Orçamento

ATRIBUIÇÕES

Art. 39° - As Comissões Permanentes incumbe:


I - estudar as proposições e assuntos distribuídos ao seu exame, manifestando sobre eles sua opinião para a orientação do Plenário;


II - discutir e votar projetos de lei que dispensarem a competência do Plenário, nos termos do art. 41 deste Regimento Interno.


Fonte Regimento Interno

COMPETÊNCIAS

Art. 54° - Compete a Comissão de Finanças e Orçamento, opinar, obrigatoriamente, sobre todas as matérias de caráter financeiro e especialmente quanto ao mérito, quando for o caso de:


I - diretrizes Orçamentárias;


II - proposta Orçamentária e Plano Plurianual;


III - matéria Tributária;


IV - abertura de créditos, empréstimos públicos;


V - proposições que, direta ou indiretamente alterem a receita do Município;


VI - proposições que acarretam em responsabilidade o erário municipal ou interessam ao credito ou ao patrimônio público municipal;


VII - fixação ou aumento do funcionalismo público;


VIII - fixação e atualização dos subsídios do Prefeito, Vice-prefeito, dos Secretários Municipais e Vereadores.


Fonte Regimento Interno

ORGANOGRAMA

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Comissão de Obras, Serviços Públicos, Agroindústria, Comercio e Turismo Comissão de Obras, Serviços Públicos, Agroindústria, Comercio e Turismo

ATRIBUIÇÕES

Art. 39° - As Comissões Permanentes incumbe:


I - estudar as proposições e assuntos distribuídos ao seu exame, manifestando sobre eles sua opinião para a orientação do Plenário;


II - discutir e votar projetos de lei que dispensarem a competência do Plenário, nos termos do art. 41 deste Regimento Interno.


Fonte Regimento Interno

COMPETÊNCIAS

Art. 55° - Compete a Comissão de Obras, Serviços Públicos, Agroindústria, Comercio e Turismo, opinar obrigatoriamente, quanto ao mérito, sobre as seguintes matérias:


I - código de obras e código de postura;


II - plano Diretor e de desenvolvimento integrado;


III - aquisição, alienação e concessão de bens imóveis do Município;


IV — quaisquer obras, empreendimentos e execução de serviços públicos locais;


V - atividades produtivas em geral, públicas ou privadas, envolvendo os setores primário, secundário e terciário e secundário do Município.


Fonte Regimento Interno

ORGANOGRAMA

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Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social

ATRIBUIÇÕES

Art. 39° - As Comissões Permanentes incumbe:


I - estudar as proposições e assuntos distribuídos ao seu exame, manifestando sobre eles sua opinião para a orientação do Plenário;


II - discutir e votar projetos de lei que dispensarem a competência do Plenário, nos termos do art. 41 deste Regimento Interno.


Fonte Regimento Interno

COMPETÊNCIAS

Art. 56° - Compete a Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social, apreciar e Manifestar-se obrigatoriamente quanto ao mérito em todos os projetos e matérias que versem sobre:


I - assuntos educacionais, artísticos e desportivos;


II - concessão de bolsas de estudo;


III - patrimônio Histórico;


IV - saúde pública e saneamento básico;


V - assistência social e previdência em geral;


VI - reorganização administrativa da Prefeitura nas áreas de educação, saúde e assistência social;


VII - implantação de centros comunitários sob auspício oficial;


VIII - declaração de utilidade pública municipal as entidades que possuam fins filantrópicos.


Fonte Regimento Interno

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Serviço de Informação ao Cidadão (SIC) Serviço de Informação ao Cidadão (SIC)

ATRIBUIÇÕES

Art.  4º...


Parágrafo único. Cabe ao Serviço de Informação ao Cidadão - SIC:
I - disponibilizar atendimento presencial ao público;
II - receber,  autuar e processar,  para respostas, os pedidos de acesso às informações;
III - zelar pelo atendimento dos prazos assinalados para apresentação de respostas;
IV - elaborar relatório mensal dos atendimentos.
V-  orientar  o  interessado,  quanto  ao  seu  pedido,  o  trâmite,  o  prazo  da  resposta  e  sobre  as informações disponíveis no site eletrônico  www.macaparana.pe.leg.br

Ouvidoria Legislativa Municipal Ouvidoria Legislativa Municipal

ATRIBUIÇÕES

Art. 4º - São atribuições da Ouvidoria:

I  -  Atuar diretamente na defesa dos direitos dos usuários de serviços públicos, nos termos da Lei n°  13.460, de 2017;
II  -  Promover  a  participação  do  usuário  na administração  pública,  em  cooperação com outras entidades de defesa do usuário;
III  -  Acompanhar  a  prestação  dos  serviços  públicos,  visando  garantir  a  sua efetividade e propor medidas para o seu aperfeiçoamento;
IV  - Receber, analisar e responder às manifestações a ela encaminhadas;
V  - Encaminhar às autoridades competentes as manifestações, solicitar informações a respeito das mesmas, acompanhando o tratamento e a sua efetiva conclusão;
VI  -  Atender o usuário de forma adequada, observados os princípios da regularidade, continuidade, efetividade, segurança, atualidade, generalidade, transparência e cortesia;
VII  -  Promover a  adoção  de  mediação  e  conciliação  entre  o  usuário  e  o  órgão  ou  a entidade pública, sem prejuízo de outros órgãos competentes.

COMPETÊNCIAS

Art. 5° - Compete à Ouvidoria do Poder Legislativo:
I  - Formular e expedir atos normativos, diretrizes e orientações relativas ao correto exercício das atribuições definidas nos Capítulos III,  IV e VI da Lei  Federal n°  13.460, de 2017;
II  - Promover políticas de capacitação e treinamento relacionados às atividades dos responsáveis por ações de ouvidoria e defesa do usuário de serviços públicos;
III  - Propor e monitorar a adoção de medidas para a prevenção e a correção de falhas e omissões na prestação dos serviços públicos e no exercício das funções legislativa, fiscalizadora  e administrativa da Câmara Municipal de Vereadores.



Fonte: Lei Nº 1.282/2022

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