MESA DIRETORA BIÊNIO 2023/2024
Pedro de Morais Vieira - Presidente - (81) 3639-1291 - cmv.macaparana@gmail.com
José Iranilton de Santana - Primeiro Secretário - (81) 3639-1291 - cmv.macaparana@gmail.com
Heronildo Ponciano de Lemos - Segundo Secretário - (81) 3639-1291 - cmv.macaparana@gmail.com
Art. 2º - A Câmara Municipal tem funções institucional, legislativa, fiscalizadora, administrativa, de assessoramento, além de outras permitidas em lei e reguladas neste Regimento Interno.
§ 1º - A função institucional é exercida pelo ato de posse dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-prefeito, da extinção de seus mandatos, da convocação de suplentes e da comunicação à Justiça Eleitoral da existência de vagas a serem preenchidas.
§ 2º - A função legislativa é exercida dentro do processo legislativo por meio de emendas à Lei Orgânica, leis complementares, leis ordinárias, leis delgadas, resoluções e decretos legislativos sobre matérias da competência do Município.
§ 3º - A função fiscalizadora é exercida por meios de requerimentos sobre fatos sujeitos à fiscalização da Câmara e pelo controle externo da execução orçamentária do Município, exercida pela Comissão de Finanças e Orçamento, com o auxilio do Tribunal de Contas do Estado.
§ 4º - A função julgadora é exercida pela função do parecer prévio do Tribunal de Contas sobre as contas do Município e pelo julgamento do Prefeito e dos Vereadores por infrações Político-administrativo.
§ 5º - A função administrativa é exercida apenas no âmbito da Secretaria da Câmara, restrita à sua organização interna, ao seu pessoal, aos seus serviços auxiliares e aos Vereadores.
§ 6º - A função integrativa é exercida pela participação da Câmara na solução de problemas da comunidade, diversos de sua competência privativa e na convocação da comunidade para participara de problemas municipais.
§ 7º - A função de assessoramento é exercida por meio de infrações ao Prefeito, sugerindo medidas de interesse público.
§ 8º - As demais funções são exercidas no limite da competência municipal quando afeta ao Poder Legislativo.
Fonte: Regimento Interno
SEÇÃO II DA COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL Art. 7º — Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias da competência do Município, especialmente:
I - as diretrizes orçamentárias, os planos plurianuais, o orçamento anual e o plano diretor;
II - as dívida pública municipal e autorização de operações de crédito;
III - Sistema Tributário, arrecadação e aplicação das rendas e outras matérias financeiras ou tributárias, inclusive isenções, anistias fiscais e remissão de dívidas;
IV - autorização para alienação, aforamento, cessão de uso e arrendamento de bens imóveis do Município, e para o recebimento de doações com encargos;
V - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções na administração municipal, fixando-lhes a remuneração;
VI - concessão e permissão de serviços públicos municipais;
VII - constituição de direitos reais sobre bens do Município;
VIII - criação, organização e supressão de distritos, observada a legislação estadual;
IX - autorização para a celebração de convênios com entidades públicas ou particulares;
X - denominação de prédios, vias e logradouros municipais, vedada a mudança das denominações já existentes, salvo neste caso, se em decorrência de decisão plebiscitária;
XI - suplementação da legislação federal e estadual, no que couber e todas as demais matérias da competência do Município.
Art. 8º — Compete privativamente à Câmara Municipal;
I - Eleger sua Comissão Executiva, bem como destituí-la, na forma regimental;
II - elaborar o Regimento Interno e organizar os seus serviços administrativos;
III - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer sua renúncia e, nos casos previstos em lei, afastá-los dos respectivos cargos;
IV - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento temporário do cargo;
V - autorizar o Prefeito a se ausentar do Município por mais de quinze dias, e, do País, por qualquer tempo;
VI - fixar os subsídios e a verba de representação do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores;
VII - criar comissões de inquérito, para a apuração de irregularidades no âmbito da competência municipal;
VIII - solicitar informações do Prefeito sobre assuntos referentes à administração municipal;
IX - convocar Secretários Municipais e dirigentes de entidades da administração indireta e fundacional do Poder Executivo Municipal, para prestarem informações sobre matérias de sua competência;
X - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores nos casos previstos em lei;
XII - decidir sobre a perda do mandato de Vereador;
XII - apreciar vetos;
XIII - julgar as contas da sua Comissão Executiva;
XIV - conceder honrarias a pessoas ou entidades que tenham prestado serviço relevante ao Município;
XV - julgar as contas do Prefeito e das entidades da administração indireta e fundacional do Poder Executivo Municipal. PARÁGRAFO ÚNICO — Nos assuntos de sua economia interna a Câmara deliberará através de Resolução e, nos demais casos de sua competência privativa, mediante Decreto Legislativo.
Fonte Lei Orgânica
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Art. 58 — Compete privativamente ao Prefeito:
I — representar o Poder Executivo Municipal em juízo e fora dele, inclusive por intermédio da Procuradoria do Município, na for ma que a lei estabelecer;
II — exercer, com auxílio dos Secretários da Prefeitura, a direção superior da administração do Poder Executivo Municipal;
III — prover os cargos, funções e outros empregos do Poder Executivo Municipal, na for ma da lei;
IV — baixar os decretos, portarias e outros atos administrativos de sua competência, observado o disposto no artigo 97 da Constituição Estadual;
V — dispor sobre a organização e o funcionamento da administração do Poder Executivo Municipal, na forma da lei;
VI — decretar desapropriações e servidões administrativos;
VII — permitir, quando devidamente autorizado, a utilização de bens municipais e a execução de serviços públicos por terceiros;
VIII — aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos, na conformidade com o Plano Diretor;
IX — aplicar multas previstas em lei ou contratos;
X — decidir sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidos;
XI — autorizar despesas e pagamentos, dentro das disponibilidades orçamentárias e na forma da lei;
XII — prestar à Câmara Municipal, no prazo de trinta dias, as informações solicitadas na forma regimental;
XIII — encaminhar aos órgãos competentes, nos prazos e formas previstos, os planos de aplicação e as prestações de contas exigi das em lei;
XIV — colocar à disposição da Câmara, dentro de quinze dias da sua requisição, as quantias que devem ser despendidas de uma só vez, e, até o dia vinte de cada mês, a parcela correspondente ao duodécimo de sua dotação orçamentária, inclusive créditos suplementares e especiais;
XV — remeter mensagem e plano de governo à Câmara, por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;
XVI — encaminhar à Câmara Municipal, até o dia trinta de março de cada ano, a sua prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo;
XVII — solicitar o auxílio da Polícia do Estado para garantia do cumprimento de seus atos, bem como fazer uso da Guarda Municipal no que couber;
XVIII — fazer tornar público os atos oficiais do Poder Executivo;
XIX — iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei;
XX — submeter à Câmara os projetos do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais do Município;
XXI — sancionar, promulgar e fazer tornar público as leis aprovadas pela Câmara e expedir decretos regulamentando sua interpretação e fiel execução;
XXII — vetar, no todo ou em parte, projetos de lei, na forma prevista nesta Lei Orgânica;
XXIII — exercer outras atribuições previstas nesta Lei, inclusive convocar extraordinariamente a Câmara Municipal. PARÁGRAFO ÚNICO — O Prefeito poderá delegar, por decreto, aos Secretários Municipais, funções administrativas de sua competência, especificamente: a) a representação extra-judicial do Poder Executivo na celebração de convênios, contratos e outros instrumentos negociais, indicados no decreto, o objeto, termos e limites da delegação; b) as funções de que tratam os incisos II, V, VII, a XI, e XVIII deste artigo, observado o disposto na parte final da alínea anterior.
Fonte: Lei Orgânica.
Art. 10 Compete ao Sistema de Controle Interno - CCI:
I - apoiar as unidades executoras na normalização, sistematização e padronização dos seus procedimentos e rotinas operacionais, em especial no que tange à identificação e avaliação dos pontos de controle;
II - verificar a consistência dos dados contidos no Relatório de Gestão Fiscal, que será assinado, além das autoridades mencionadas no artigo 54 da Lei de Responsabilidade Fiscal- LRF, pelo Coordenador do CCI;
III - exercer o controle sobre os diretos e deveres da Câmara Municipal;
IV - verificar a adoção de providencias para a cobrança dos haveres c cumprimentos dos deveres inerentes ao Legislativo;
V - cuidar para que as despesas com pessoal e encargos não ultrapasse os limites definidos pela LRF;
VI - controlar a inscrição e a baixa dos restos a pagar;
VII - verificar a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, e sua compatibilidade com os dispositivos da LRF;
VIII - avaliar o cumprimento das diretrizes e metas estabelecidas em planos de governo, projetos e atividades;
IX - avaliar os resultados, quanto á eficácia e a eficiência da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional do Órgão;
X- verificar o cumprimento do orçamento anual;
XI - realizar auditorias sobre a gestão dos recursos financeiros;
XII - avaliar as condições dos bens físicos pertencentes ao Legislativo Municipal;
XIII - apurar os atos ou fatos irregulares ou ilegais praticados por servidores do Legislativo;
XIV - verificar a legalidade dos procedimentos licitatórios, realizados por Comissão instalada para esse fim;
XV - definir o processamento e acompanhar a realização de tomadas de contas especiais, nos termos de Resolução do Tribunal de Contas do Estado;
XVI - apoiar os serviços de fiscalização externa, fornecendo, inclusive, os relatórios de auditoria interna produzidos;
XVI - organizar e definir o planejamento e os procedimentos para a realização de auditorias internas;
XVII - dar ciência ao Tribunal de Contas do Listado, de irregularidades ocorridas ou que acontece no âmbito de sua competência fiscalizadora.
Art 11 Compete ainda à Coordenadoria do Sistema de Controle Interno as seguintes atividades:
I - dispor sobre a necessidade da instauração ou desativação de atividades de controle interno;
II - responsabilizar-se pela disseminação de informações técnicas com legislação inerente ao controle interno;
III - desenvolver mecanismos destinados à padronização e aperfeiçoamento de métodos e procedimentos de controle interno, respeitando as características peculiares do Poder legislativo;
IV - avaliar e controlar o cumprimento de instruções, normas, diretrizes c procedimentos voltados para o atendimento das finalidades da administração;
V - propor recomendações e estudos para alterações de normas ou rotinas de controle, quando estes, ao serem avaliados, apresentarem fragilidade;
VI - oferecer informações necessárias à elaboração da prestação de contas anual, a ser encaminhada ao TCE;
VII - encaminhar relatórios de gestão de atividades ao Presidente do Legislativo, a cada seis meses, no mínimo.
Fonte: Lei nº 907/2009
Art. 39° - As Comissões Permanentes incumbe:
I - estudar as proposições e assuntos distribuídos ao seu exame, manifestando sobre eles sua opinião para a orientação do Plenário;
II - discutir e votar projetos de lei que dispensarem a competência do Plenário, nos termos do art. 41 deste Regimento Interno.
Fonte Regimento Interno
Art. 53° - Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, manifestar-se em todas as proposições que tramitem na Casa, quanto aos aspectos, constitucional, legal, regimental, gramatical e lógico, salvo expressa disposição em contrário deste Regimento.
§ Iº - Quando a Comissão de Legislação, justiça e Redação Final emitir parecer pela inconstitucionalidade, de qualquer proposição, será essa considerada rejeitada e arquivada definitivamente, por despacho do Presidente da Câmara, se o parecer contrário for pela unanimidade dos membros da Comissão.
§ 2º - Tratando-se de inconstitucionalidade parcial, a Comissão poderá oferecer emenda corrigindo o vício.
§ 3º - A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, manifestar-se-á sempre em primeiro lugar.
§ 4º - A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, manifestar-se-á sobre o mérito da proposição, assim entenda a colocação do assunto sob o prisma de sua conveniência, utilidade e oportunidade, nos seguintes casos:
I — organização administrativa da Prefeitura e da Câmara;
II - criação de entidade de administração direta ou de Fundação;
III - aquisição e alienação de bens e imóveis do Município;
IV - concessão de licença ao Prefeito;
V - alteração de denominação de próprios municipais, vias e logradouros públicos;
VI - criação de Comissão Parlamentar de Inquérito;
VII - veto;
VIII - emenda ou reforma da lei Orgânica do Município;
IX - concessão de título honorífico ou qualquer outra homenagem;
X - todas as demais matérias não consignadas às outras Comissões.
Fonte Regimento Interno
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MESA DIRETORA BIÊNIO 2023/2024
Pedro de Morais Vieira - Presidente - (81) 3639-1291 - cmv.macaparana@gmail.com
José Iranilton de Santana - Primeiro Secretário - (81) 3639-1291 - cmv.macaparana@gmail.com
Heronildo Ponciano de Lemos - Segundo Secretário - (81) 3639-1291 - cmv.macaparana@gmail.com
Representar a Câmara nas suas relações externas, inclusive em Juízo, cabendo-lhe a função diretiva de todas as sua atividades internas previstas expressamente no Regimento Interno.
Art. 25º Compete a Mesa da Câmara privativamente, em colegiado:
I - dispor a sua organização, funcionamento, política, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para a fixação e alteração da respectiva remuneração, observado os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II - apresentar Projeto de Lei que fixa os subsídios dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-prefeito e dos Secretários Municipais;
III - apresentar as proposições concessivas de licenças e afastamento do Prefeito;
IV - elaborar a proposta orçamentária da Câmara a ser incluída no orçamento do Município;
V - representar em nome da Câmara junto aos Poderes da União do Estado e do Município;
VI - baixar ato para alterar a dotação orçamentária com recursos destinados as despesas da Câmara;
VII - proceder a devolução à tesouraria da Prefeitura do saldo de caixa existente na Câmara ao final de cada exercício;
VIII - enviar ao Executivo, em época própria, as contas do Legislativo do exercício precedente, para sua incorporação às contas do Município;
IX - proceder à redação das resoluções e decretos legislativos;
X - deliberar sobre a convocação de sessão extraordinária da Câmara;
XI - receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância das disposições regimentais;
XII - deliberar sobre a realização de sessões solenes fora da sede da Edilidade;
XIII - determinar, no inicio da legislatura o arquivamento das proposições não apreciadas na legislatura anterior.
Fonte Regimento Interno
Art. 39° - As Comissões Permanentes incumbe:
I - estudar as proposições e assuntos distribuídos ao seu exame, manifestando sobre eles sua opinião para a orientação do Plenário;
II - discutir e votar projetos de lei que dispensarem a competência do Plenário, nos termos do art. 41 deste Regimento Interno.
Fonte Regimento Interno
Art. 54° - Compete a Comissão de Finanças e Orçamento, opinar, obrigatoriamente, sobre todas as matérias de caráter financeiro e especialmente quanto ao mérito, quando for o caso de:
I - diretrizes Orçamentárias;
II - proposta Orçamentária e Plano Plurianual;
III - matéria Tributária;
IV - abertura de créditos, empréstimos públicos;
V - proposições que, direta ou indiretamente alterem a receita do Município;
VI - proposições que acarretam em responsabilidade o erário municipal ou interessam ao credito ou ao patrimônio público municipal;
VII - fixação ou aumento do funcionalismo público;
VIII - fixação e atualização dos subsídios do Prefeito, Vice-prefeito, dos Secretários Municipais e Vereadores.
Fonte Regimento Interno
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Art. 39° - As Comissões Permanentes incumbe:
I - estudar as proposições e assuntos distribuídos ao seu exame, manifestando sobre eles sua opinião para a orientação do Plenário;
II - discutir e votar projetos de lei que dispensarem a competência do Plenário, nos termos do art. 41 deste Regimento Interno.
Fonte Regimento Interno
Art. 55° - Compete a Comissão de Obras, Serviços Públicos, Agroindústria, Comercio e Turismo, opinar obrigatoriamente, quanto ao mérito, sobre as seguintes matérias:
I - código de obras e código de postura;
II - plano Diretor e de desenvolvimento integrado;
III - aquisição, alienação e concessão de bens imóveis do Município;
IV — quaisquer obras, empreendimentos e execução de serviços públicos locais;
V - atividades produtivas em geral, públicas ou privadas, envolvendo os setores primário, secundário e terciário e secundário do Município.
Fonte Regimento Interno
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Art. 39° - As Comissões Permanentes incumbe:
I - estudar as proposições e assuntos distribuídos ao seu exame, manifestando sobre eles sua opinião para a orientação do Plenário;
II - discutir e votar projetos de lei que dispensarem a competência do Plenário, nos termos do art. 41 deste Regimento Interno.
Fonte Regimento Interno
Art. 56° - Compete a Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social, apreciar e Manifestar-se obrigatoriamente quanto ao mérito em todos os projetos e matérias que versem sobre:
I - assuntos educacionais, artísticos e desportivos;
II - concessão de bolsas de estudo;
III - patrimônio Histórico;
IV - saúde pública e saneamento básico;
V - assistência social e previdência em geral;
VI - reorganização administrativa da Prefeitura nas áreas de educação, saúde e assistência social;
VII - implantação de centros comunitários sob auspício oficial;
VIII - declaração de utilidade pública municipal as entidades que possuam fins filantrópicos.
Fonte Regimento Interno
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Art. 4º...
Parágrafo único. Cabe ao Serviço de Informação ao Cidadão - SIC:
I - disponibilizar atendimento presencial ao público;
II - receber, autuar e processar, para respostas, os pedidos de acesso às informações;
III - zelar pelo atendimento dos prazos assinalados para apresentação de respostas;
IV - elaborar relatório mensal dos atendimentos.
V- orientar o interessado, quanto ao seu pedido, o trâmite, o prazo da resposta e sobre as informações disponíveis no site eletrônico www.macaparana.pe.leg.br
Art. 4º - São atribuições da Ouvidoria:
I - Atuar diretamente na defesa dos direitos dos usuários de serviços públicos, nos termos da Lei n° 13.460, de 2017;
II - Promover a participação do usuário na administração pública, em cooperação com outras entidades de defesa do usuário;
III - Acompanhar a prestação dos serviços públicos, visando garantir a sua efetividade e propor medidas para o seu aperfeiçoamento;
IV - Receber, analisar e responder às manifestações a ela encaminhadas;
V - Encaminhar às autoridades competentes as manifestações, solicitar informações a respeito das mesmas, acompanhando o tratamento e a sua efetiva conclusão;
VI - Atender o usuário de forma adequada, observados os princípios da regularidade, continuidade, efetividade, segurança, atualidade, generalidade, transparência e cortesia;
VII - Promover a adoção de mediação e conciliação entre o usuário e o órgão ou a entidade pública, sem prejuízo de outros órgãos competentes.
Art. 5° - Compete à Ouvidoria do Poder Legislativo:
I - Formular e expedir atos normativos, diretrizes e orientações relativas ao correto exercício das atribuições definidas nos Capítulos III, IV e VI da Lei Federal n° 13.460, de 2017;
II - Promover políticas de capacitação e treinamento relacionados às atividades dos responsáveis por ações de ouvidoria e defesa do usuário de serviços públicos;
III - Propor e monitorar a adoção de medidas para a prevenção e a correção de falhas e omissões na prestação dos serviços públicos e no exercício das funções legislativa, fiscalizadora e administrativa da Câmara Municipal de Vereadores.
Fonte: Lei Nº 1.282/2022