Entidade: | Prefeitura Municipal de Macaparana |
Endereço: | Rua dr Antonio Xavier |
Número: | 11 |
Bairro: | centro |
CEP: | 55.865-000 |
Horário de Atendimento: | 07:30 às 01:00 |
E-mail: | prefeito@macaparana.pe.gov.br |
Website: | http://www.macaparana.pe.gov.br |
Telefone: | (81) 3639-1156 |
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Art. 58 — Compete privativamente ao Prefeito:
I — representar o Poder Executivo Municipal em juízo e fora dele, inclusive por intermédio da Procuradoria do Município, na for ma que a lei estabelecer;
II — exercer, com auxílio dos Secretários da Prefeitura, a direção superior da administração do Poder Executivo Municipal;
III — prover os cargos, funções e outros empregos do Poder Executivo Municipal, na for ma da lei;
IV — baixar os decretos, portarias e outros atos administrativos de sua competência, observado o disposto no artigo 97 da Constituição Estadual;
V — dispor sobre a organização e o funcionamento da administração do Poder Executivo Municipal, na forma da lei;
VI — decretar desapropriações e servidões administrativos;
VII — permitir, quando devidamente autorizado, a utilização de bens municipais e a execução de serviços públicos por terceiros;
VIII — aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos, na conformidade com o Plano Diretor;
IX — aplicar multas previstas em lei ou contratos;
X — decidir sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidos;
XI — autorizar despesas e pagamentos, dentro das disponibilidades orçamentárias e na forma da lei;
XII — prestar à Câmara Municipal, no prazo de trinta dias, as informações solicitadas na forma regimental;
XIII — encaminhar aos órgãos competentes, nos prazos e formas previstos, os planos de aplicação e as prestações de contas exigi das em lei;
XIV — colocar à disposição da Câmara, dentro de quinze dias da sua requisição, as quantias que devem ser despendidas de uma só vez, e, até o dia vinte de cada mês, a parcela correspondente ao duodécimo de sua dotação orçamentária, inclusive créditos suplementares e especiais;
XV — remeter mensagem e plano de governo à Câmara, por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;
XVI — encaminhar à Câmara Municipal, até o dia trinta de março de cada ano, a sua prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo;
XVII — solicitar o auxílio da Polícia do Estado para garantia do cumprimento de seus atos, bem como fazer uso da Guarda Municipal no que couber;
XVIII — fazer tornar público os atos oficiais do Poder Executivo;
XIX — iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei;
XX — submeter à Câmara os projetos do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais do Município;
XXI — sancionar, promulgar e fazer tornar público as leis aprovadas pela Câmara e expedir decretos regulamentando sua interpretação e fiel execução;
XXII — vetar, no todo ou em parte, projetos de lei, na forma prevista nesta Lei Orgânica;
XXIII — exercer outras atribuições previstas nesta Lei, inclusive convocar extraordinariamente a Câmara Municipal. PARÁGRAFO ÚNICO — O Prefeito poderá delegar, por decreto, aos Secretários Municipais, funções administrativas de sua competência, especificamente: a) a representação extra-judicial do Poder Executivo na celebração de convênios, contratos e outros instrumentos negociais, indicados no decreto, o objeto, termos e limites da delegação; b) as funções de que tratam os incisos II, V, VII, a XI, e XVIII deste artigo, observado o disposto na parte final da alínea anterior.
Fonte: Lei Orgânica.