Entidade: | Câmara Municipal de Macaparana |
Endereço: | Avenida João Francisco |
Número: | 232 |
Bairro: | Centro |
CEP: | 55.865-000 |
Horário de Atendimento: | 07:00 às 13:00 |
E-mail: | cmv.macaparana@gmail.com |
Website: | http://www.macaparana.pe.leg.br/ |
Telefone: | (81) 3639-1291 |
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MESA DIRETORA BIÊNIO 2023/2024
Pedro de Morais Vieira - Presidente - (81) 3639-1291 - cmv.macaparana@gmail.com
José Iranilton de Santana - Primeiro Secretário - (81) 3639-1291 - cmv.macaparana@gmail.com
Heronildo Ponciano de Lemos - Segundo Secretário - (81) 3639-1291 - cmv.macaparana@gmail.com
Art. 2º - A Câmara Municipal tem funções institucional, legislativa, fiscalizadora, administrativa, de assessoramento, além de outras permitidas em lei e reguladas neste Regimento Interno.
§ 1º - A função institucional é exercida pelo ato de posse dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-prefeito, da extinção de seus mandatos, da convocação de suplentes e da comunicação à Justiça Eleitoral da existência de vagas a serem preenchidas.
§ 2º - A função legislativa é exercida dentro do processo legislativo por meio de emendas à Lei Orgânica, leis complementares, leis ordinárias, leis delgadas, resoluções e decretos legislativos sobre matérias da competência do Município.
§ 3º - A função fiscalizadora é exercida por meios de requerimentos sobre fatos sujeitos à fiscalização da Câmara e pelo controle externo da execução orçamentária do Município, exercida pela Comissão de Finanças e Orçamento, com o auxilio do Tribunal de Contas do Estado.
§ 4º - A função julgadora é exercida pela função do parecer prévio do Tribunal de Contas sobre as contas do Município e pelo julgamento do Prefeito e dos Vereadores por infrações Político-administrativo.
§ 5º - A função administrativa é exercida apenas no âmbito da Secretaria da Câmara, restrita à sua organização interna, ao seu pessoal, aos seus serviços auxiliares e aos Vereadores.
§ 6º - A função integrativa é exercida pela participação da Câmara na solução de problemas da comunidade, diversos de sua competência privativa e na convocação da comunidade para participara de problemas municipais.
§ 7º - A função de assessoramento é exercida por meio de infrações ao Prefeito, sugerindo medidas de interesse público.
§ 8º - As demais funções são exercidas no limite da competência municipal quando afeta ao Poder Legislativo.
Fonte: Regimento Interno
SEÇÃO II DA COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL Art. 7º — Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias da competência do Município, especialmente:
I - as diretrizes orçamentárias, os planos plurianuais, o orçamento anual e o plano diretor;
II - as dívida pública municipal e autorização de operações de crédito;
III - Sistema Tributário, arrecadação e aplicação das rendas e outras matérias financeiras ou tributárias, inclusive isenções, anistias fiscais e remissão de dívidas;
IV - autorização para alienação, aforamento, cessão de uso e arrendamento de bens imóveis do Município, e para o recebimento de doações com encargos;
V - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções na administração municipal, fixando-lhes a remuneração;
VI - concessão e permissão de serviços públicos municipais;
VII - constituição de direitos reais sobre bens do Município;
VIII - criação, organização e supressão de distritos, observada a legislação estadual;
IX - autorização para a celebração de convênios com entidades públicas ou particulares;
X - denominação de prédios, vias e logradouros municipais, vedada a mudança das denominações já existentes, salvo neste caso, se em decorrência de decisão plebiscitária;
XI - suplementação da legislação federal e estadual, no que couber e todas as demais matérias da competência do Município.
Art. 8º — Compete privativamente à Câmara Municipal;
I - Eleger sua Comissão Executiva, bem como destituí-la, na forma regimental;
II - elaborar o Regimento Interno e organizar os seus serviços administrativos;
III - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer sua renúncia e, nos casos previstos em lei, afastá-los dos respectivos cargos;
IV - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento temporário do cargo;
V - autorizar o Prefeito a se ausentar do Município por mais de quinze dias, e, do País, por qualquer tempo;
VI - fixar os subsídios e a verba de representação do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores;
VII - criar comissões de inquérito, para a apuração de irregularidades no âmbito da competência municipal;
VIII - solicitar informações do Prefeito sobre assuntos referentes à administração municipal;
IX - convocar Secretários Municipais e dirigentes de entidades da administração indireta e fundacional do Poder Executivo Municipal, para prestarem informações sobre matérias de sua competência;
X - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores nos casos previstos em lei;
XII - decidir sobre a perda do mandato de Vereador;
XII - apreciar vetos;
XIII - julgar as contas da sua Comissão Executiva;
XIV - conceder honrarias a pessoas ou entidades que tenham prestado serviço relevante ao Município;
XV - julgar as contas do Prefeito e das entidades da administração indireta e fundacional do Poder Executivo Municipal. PARÁGRAFO ÚNICO — Nos assuntos de sua economia interna a Câmara deliberará através de Resolução e, nos demais casos de sua competência privativa, mediante Decreto Legislativo.
Fonte Lei Orgânica
MESA DIRETORA BIÊNIO 2023/2024
Pedro de Morais Vieira - Presidente - (81) 3639-1291 - cmv.macaparana@gmail.com
José Iranilton de Santana - Primeiro Secretário - (81) 3639-1291 - cmv.macaparana@gmail.com
Heronildo Ponciano de Lemos - Segundo Secretário - (81) 3639-1291 - cmv.macaparana@gmail.com